Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula as consequências de uma pessoa ser proibida ou impedida temporariamente de exercer uma função pública ou uma profissão regulada. Quando alguém recebe uma sentença que inclui esta sanção, perde os direitos e benefícios que tinha enquanto ocupava esse cargo — salário, subsídios, regalias — durante o período determinado na sentença. No entanto, a pessoa não fica completamente impedida de trabalhar: pode ainda ser nomeada para outros cargos públicos ou profissões que exijam menos exigências de dignidade e confiança. As mesmas regras aplicam-se a profissões privadas que precisem de autorização ou título oficial da autoridade pública, como advogado, médico ou arquiteto. O objetivo é punir o crime cometido, privando temporariamente a pessoa de certos privilégios, mas sem a excluir totalmente do mercado de trabalho.
Um polícia é condenado por crime de abuso de autoridade e recebe uma pena que inclui proibição de exercer função pública durante 5 anos. Durante este período, perde salário, subsídios e regalias inerentes ao cargo. Porém, pode ser contratado para trabalho administrativo em empresa privada que não exija confiança pública.
Um juiz é suspenso por 3 anos do exercício de função. Deixa de receber os vencimentos e benefícios do cargo durante esse tempo. Depois, pode exercer profissão de advogado ou consultor jurídico, atividades que não exigem os mesmos níveis de dignidade e confiança requeridos para ser juiz.
Um médico é proibido de exercer medicina durante 4 anos por negligência grave. Perde rendimentos e benefícios profissionais. Posteriormente, pode trabalhar em áreas como gestão hospitalar ou consultoria que não exijam licença médica ativa, desde que autorizado pelas autoridades competentes.
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