Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo III · Penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 66.ºProibição do exercício de função

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que um funcionário público ou profissional cuja atividade dependa de autorização pública pode ser proibido de exercer suas funções durante 2 a 8 anos se cometer um crime grave enquanto estava no cargo. A proibição aplica-se quando o crime foi cometido no âmbito do exercício da função e revela abuso grave, desrespeito dos deveres do cargo, indignidade ou perda de confiança. Existem três cenários principais: crimes puníveis com mais de 3 anos de prisão; crimes de corrupção ou recebimento indevido de vantagem (mesmo sem pena de prisão); e casos envolvendo administradores de empresas. O tempo que a pessoa passa presa não conta para a duração da proibição. O tribunal deve comunicar a condenação à entidade responsável pelo funcionário ou ao registo comercial, conforme se aplique.

Quando se aplica — exemplos práticos

Autarca condenado por peculato

Um presidente de câmara municipal é condenado por apropriar-se de fundos públicos (crime de peculato, punido com 3+ anos). O tribunal não só condena à pena de prisão, mas também o proíbe de exercer funções públicas durante 5 anos. Durante este período, não pode ser eleito nem nomeado para cargos públicos.

Médico condenado por corrupção

Um médico num hospital público recebe dinheiro ilícito de um laboratório farmacêutico em troca de prescrever medicamentos específicos. Mesmo que não lhe seja aplicada prisão, o tribunal proíbe-o de exercer medicina por 3 a 8 anos, perdendo a licença profissional.

Administrador de empresa condenado por fraude fiscal

Um administrador de uma empresa privada é condenado por fraude fiscal com pena superior a 3 anos, agravada por grave abuso de função. O tribunal comunica a condenação ao registo comercial, podendo o administrador ser proibido de gerir sociedades durante 4 anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto: a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função. 2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública. 3 - O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção. 4 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 5 - Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º 6 - Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.
285 palavras · ID 109A0066

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