Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que um funcionário público ou profissional cuja atividade dependa de autorização pública pode ser proibido de exercer suas funções durante 2 a 8 anos se cometer um crime grave enquanto estava no cargo. A proibição aplica-se quando o crime foi cometido no âmbito do exercício da função e revela abuso grave, desrespeito dos deveres do cargo, indignidade ou perda de confiança. Existem três cenários principais: crimes puníveis com mais de 3 anos de prisão; crimes de corrupção ou recebimento indevido de vantagem (mesmo sem pena de prisão); e casos envolvendo administradores de empresas. O tempo que a pessoa passa presa não conta para a duração da proibição. O tribunal deve comunicar a condenação à entidade responsável pelo funcionário ou ao registo comercial, conforme se aplique.
Um presidente de câmara municipal é condenado por apropriar-se de fundos públicos (crime de peculato, punido com 3+ anos). O tribunal não só condena à pena de prisão, mas também o proíbe de exercer funções públicas durante 5 anos. Durante este período, não pode ser eleito nem nomeado para cargos públicos.
Um médico num hospital público recebe dinheiro ilícito de um laboratório farmacêutico em troca de prescrever medicamentos específicos. Mesmo que não lhe seja aplicada prisão, o tribunal proíbe-o de exercer medicina por 3 a 8 anos, perdendo a licença profissional.
Um administrador de uma empresa privada é condenado por fraude fiscal com pena superior a 3 anos, agravada por grave abuso de função. O tribunal comunica a condenação ao registo comercial, podendo o administrador ser proibido de gerir sociedades durante 4 anos.
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