Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo I · Disposição preliminar

Artigo 40.ºFinalidades das penas e das medidas de segurança

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os princípios fundamentais que orientam a aplicação de penas e medidas de segurança em Portugal. Em primeiro lugar, define que o objectivo das penas não é apenas punir, mas também proteger a sociedade e ajudar o condenado a regressar à vida em comunidade de forma integrada. Em segundo lugar, proíbe que uma pena seja desproporcional à culpa da pessoa — por muito grave que seja o crime, a punição não pode exceder aquilo que a lei e o julgamento consideram justo. Finalmente, quanto às medidas de segurança (aplicadas a pessoas consideradas perigosas), estas só podem ser usadas se forem adequadas tanto à gravidade do acto cometido como ao nível de risco que a pessoa representa. Este artigo é a base para garantir que a justiça penal é equitativa e proporcional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo com um roubo simples

Um jovem de 20 anos rouba uma bicicleta. O juiz não pode condenar a 10 anos de prisão só porque tem culpa: a pena deve ser proporcional ao facto. Pode ser alguns meses de cadeia ou trabalho comunitário. O objectivo é que cumpra a pena e se reintegre, não destruir a sua vida.

Medida de segurança para pessoa mentalmente perturbada

Uma pessoa com doença psiquiátrica grave comete agressão. Pode receber internamento em hospital psiquiátrico (medida de segurança) em vez de prisão, porque é proporcionado à sua condição e perigosidade, visando tratamento e protecção da sociedade simultaneamente.

Cumprimento de pena com reinserção

Um homem condenado por tráfico cumpre pena em prisão, mas tem acesso a formação profissional e programa de reabilitação. Quando sair, terá qualificações para trabalhar legalmente. Isto cumpre o objectivo do artigo: proteger a sociedade e reintegrar o agente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
59 palavras · ID 109A0040
Assistente jurídico TOGA

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