Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece os princípios fundamentais que orientam a aplicação de penas e medidas de segurança em Portugal. Em primeiro lugar, define que o objectivo das penas não é apenas punir, mas também proteger a sociedade e ajudar o condenado a regressar à vida em comunidade de forma integrada. Em segundo lugar, proíbe que uma pena seja desproporcional à culpa da pessoa — por muito grave que seja o crime, a punição não pode exceder aquilo que a lei e o julgamento consideram justo. Finalmente, quanto às medidas de segurança (aplicadas a pessoas consideradas perigosas), estas só podem ser usadas se forem adequadas tanto à gravidade do acto cometido como ao nível de risco que a pessoa representa. Este artigo é a base para garantir que a justiça penal é equitativa e proporcional.
Um jovem de 20 anos rouba uma bicicleta. O juiz não pode condenar a 10 anos de prisão só porque tem culpa: a pena deve ser proporcional ao facto. Pode ser alguns meses de cadeia ou trabalho comunitário. O objectivo é que cumpra a pena e se reintegre, não destruir a sua vida.
Uma pessoa com doença psiquiátrica grave comete agressão. Pode receber internamento em hospital psiquiátrico (medida de segurança) em vez de prisão, porque é proporcionado à sua condição e perigosidade, visando tratamento e protecção da sociedade simultaneamente.
Um homem condenado por tráfico cumpre pena em prisão, mas tem acesso a formação profissional e programa de reabilitação. Quando sair, terá qualificações para trabalhar legalmente. Isto cumpre o objectivo do artigo: proteger a sociedade e reintegrar o agente.
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