Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo permite que a lei reconheça um consentimento que não foi explicitamente dado, mas que se presume ter existido. Funciona como alternativa ao consentimento efetivo quando a pessoa não pode ou não conseguiu exprimir a sua vontade. A regra é simples: se, pelas circunstâncias, é razoável acreditar que a pessoa teria concordado se soubesse o que estava a acontecer, então considera-se como se tivesse consentido. Isto aplica-se a situações onde alguém age para proteger o interesse jurídico de outra pessoa, sem ter tido oportunidade de lhe pedir permissão explícita. O consentimento presumido tem o mesmo efeito legal que o consentimento real, excluindo a ilicitude da conduta. É especialmente importante em emergências médicas, situações de perigo urgente ou quando a pessoa está incapacitada temporariamente.
Um médico num serviço de urgência trata um doente inconsciente vítima de acidente, sem conseguir o seu consentimento explícito. O artigo presume que o doente, se acordado e informado da gravidade, teria consentido no tratamento. Portanto, o médico actua sem violar a lei, pois há consentimento presumido.
Um vizinho vê fumo numa casa vizinha durante incêndio e arrombaa porta para ajudar a evacuação e apagar fogo. Presume-se que o proprietário, se presente, teria consentido nesta ação para proteger o seu interesse (a casa e a vida). O arrombamento é justificado pelo consentimento presumido.
Um tribunal autoriza o transplante de rim de uma criança para salvar a vida de um irmão, sem consentimento direto da criança. Presume-se razoavelmente que, conhecendo a situação, a criança teria consentido em ajudar o irmão. O consentimento presumido justifica legalmente o procedimento.
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