Livro IIParte especialTítulo VI · Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 388.ºAbandono de animais de companhia

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune o abandono de animais de companhia quando a pessoa tem responsabilidade legal ou de facto sobre o animal. A lei protege cães, gatos e outras espécies consideradas de companhia que dependem do cuidado humano. É crime abandonar o animal de forma que fique sem alimentação ou cuidados essenciais (veterinários, higiene, abrigo). A pena é prisão até seis meses ou multa até 60 dias. Se o abandono colocar em risco direto a vida do animal, a pena aumenta em um terço. Aplica-se a proprietários, tutores legais ou a quem de facto tenha responsabilidade sobre o animal. Não se trata apenas de deixar o animal num local isolado, mas de o privação deliberada das necessidades básicas. O crime reconhece que estes animais são seres dependentes que não conseguem sobreviver sozinhos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Deixar o cão sozinho durante semanas

Uma pessoa sai de férias e deixa o seu cão fechado em casa sem comida, água ou higiene adequada. Quando regressar, o animal está gravemente desidratado e desnutrido. Esta ação constitui abandono, pois houve privação de cuidados essenciais e colocação em perigo da saúde do animal.

Expulsão do animal doente da habitação

Um proprietário expulsa o gato de casa porque está doente, sabendo que o animal será incapaz de encontrar abrigo, alimento ou receber tratamento veterinário necessário. O abandono é caraterizado pela renúncia intencional à responsabilidade, deixando o animal em perigo.

Deixar o coelho num parque sem recursos

Uma pessoa abandona o seu coelho de estimação num espaço público, deixando-o sem água, comida ou abrigo. O animal morre de inanição dias depois. Neste caso, se o perigo para a vida ficar provado, a pena é agravada em um terço.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. 2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.
77 palavras · ID 109A0388
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