Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege as marcas e selos oficiais colocados por autoridades competentes em bens, animais ou documentos. A lei pune quem deliberadamente abra, rompa ou danifique essas marcas e selos, independentemente de ser feito na totalidade ou em parte. Estas marcas servem para diferentes fins: identificar propriedade, garantir que algo permanece intacto, ou indicar que recaiu uma medida legal como arresto (bloqueio de bem) ou apreensão (confisco pelo Estado). A quebra de selos é considerada desobediência à autoridade pública, pois representa uma violação de providência legalmente estabelecida. A pena prevista é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O crime só existe quando os selos foram apostos legitimamente por funcionário competente, garantindo que não se trata de selos falsos ou colocados abusivamente.
Um inspetor da Autoridade Tributária lacra uma loja por suspeita de venda de produtos contrafeitos, colocando selos nas prateleiras. Se o dono abrir os selos antes da autoridade regressar, comete o crime descrito. O mesmo vale se danificar os selos de forma a contornar a fiscalização.
Um tribunal ordena o arresto de uma casa por falta de pagamento de impostos. A autoridade coloca selos nas portas. Se o proprietário romper ou inutilizar esses selos para entrar na casa, viola o artigo 356.º, mesmo que seja o dono legal do imóvel.
Uma certidão é selada por um cartório para impedir falsificação. Se alguém abrir o envelope lacrado ou danificar propositadamente o selo antes da destinação legal do documento, comete este crime.
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