Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune o motim de presos, detidos ou internados que atuem de forma coordenada. A lei estabelece dois comportamentos criminosos principais: primeiro, atacar ou coagir, mediante violência ou ameaça, funcionários responsáveis pela sua guarda, vigilância ou tratamento, forçando-os a agir ou abster-se; segundo, promover fugas, tanto próprias como de outros reclusos. O crime é punido com pena de prisão entre 1 e 8 anos. O elemento essencial é a concertação de forças — não se trata de ações individuais isoladas, mas de ações conjuntas planeadas ou executadas em grupo. Este artigo protege a segurança e ordem nas instalações prisionais, estabelecimentos de detenção e centros de internamento, garantindo que funcionários possam cumprir funções sem violência ou ameaça.
Vários reclusos planeiam e executam um motim no estabelecimento prisional. Durante a ação, atacam fisicamente guardas com objetos improvizados, tentando obrigá-los a abrir portas de segurança. Todos os participantes no motim coordenado cometem o crime descrito no artigo 354.º, independentemente do sucesso da tentativa.
Um grupo de detidos ameaça um funcionário de forma persistente e coordenada, exigindo que este os liberte ou abra as celas. Embora sem violência física, a ameaça concertada de violência qualifica como motim. O funcionário sente-se coagido a praticar atos contra as suas obrigações legais.
Vários reclusos coordenam esforços para efetuar uma fuga coletiva, derrubando cercas de segurança. Todos os participantes nesta ação concertada cometem motim, mesmo que apenas alguns consigam efetivamente fugir. A intenção coordenada de promover evasões caracteriza o crime.
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