Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece a punição para a evasão de pessoas que se encontram legalmente privadas de liberdade. A evasão significa fugir ou escapar de forma não autorizada de um estabelecimento penitenciário, de prisão preventiva ou de qualquer local onde alguém esteja confinado por ordem de um tribunal. A pena base é de prisão até 2 anos. O artigo prevê, porém, uma atenuação especial da pena se a pessoa que fugiu se entregar voluntariamente às autoridades antes de ser declarada contumaz (ou seja, antes de ser oficialmente considerada fugida em tribunal). Esta disposição incentiva a rendição voluntária, reconhecendo que o comportamento de se entregar espontaneamente é um factor de arrependimento. Aplica-se a qualquer pessoa privada de liberdade legalmente, independentemente do crime que cometeu, desde que a privação de liberdade tenha sido decretada por tribunal competente.
Um recluso em cumprimento de pena sai do presídio escalando a vedação durante um período sem vigilância. É localizado dois dias depois numa cidade vizinha e é recapturado. Aplica-se o artigo 352.º, sendo punido com prisão até 2 anos, cumulada com a pena original.
Uma pessoa em prisão preventiva foge da cadeia. Dias depois, arrepende-se e apresenta-se voluntariamente às autoridades competentes antes de ser declarada contumaz. O juiz pode reduzir significativamente a pena prevista (até 2 anos), como reconhecimento dessa entrega voluntária.
Um condenado que cumpria pena sob regime de liberdade condicional desaparece e não se apresenta nas obrigações impostas. Após meses, é encontrado. Esta conduta também constitui evasão, sendo passível da pena de prisão até 2 anos.
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