Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege o direito de cada cidadão se inscrever livremente no recenseamento eleitoral, garantindo que ninguém pode ser coagido ou enganado para não votar. Pune quem, através de violência, ameaças ou fraude, força alguém a não se registar como eleitor, a inscrever-se num local errado ou fora do prazo permitido. A pena varia entre prisão até um ano ou multa até 120 dias, sendo aplicável tanto a ações consumadas como a tentativas. O objetivo é proteger a liberdade e a integridade do processo eleitoral, impedindo que grupos ou indivíduos manipulem o recenseamento através de coerção ou engano.
Um proprietário ameaça violência a um inquilino se este se inscrever para votar numa determinada cidade onde aluga casa. Esta ameaça, mesmo que não concretizada, constitui obstrução à inscrição eleitoral e é punida com prisão ou multa.
Uma pessoa convence um amigo de forma enganosa (por exemplo, dizendo que a inscrição prejudicará a sua situação profissional) a inscrever-se num local geográfico errado ou deliberadamente fora do prazo legal. O artifício fraudulento é punível.
Alguém agride fisicamente um cidadão para o impedir de se deslocar à câmara municipal para se inscrever como eleitor. A violência concreta para obstruir a inscrição eleitoral constitui crime punível com prisão até um ano.
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