Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune criminalmente quem manipula o recenseamento eleitoral — o registo oficial de cidadãos com direito a voto. A lei protege a integridade das listas eleitorais de três formas principais: proíbe inscrições fraudulentas (usando dados falsos ou para quem não tem direito), impede o bloqueio injustificado de inscrições legítimas, e combate qualquer outra falsificação do processo. Cidadãos comuns que cometam estas ações enfrentam até 1 ano de prisão ou multa. Para membros de comissões de recenseamento, a pena é mais severa — até 3 anos — porque abusam de um cargo de confiança. A tentativa de cometer estes crimes também é punível. Essencialmente, a lei garante que só votam quem realmente pode votar e que ninguém é arbitrariamente excluído.
Um cidadão estrangeiro torna-se residente em Portugal, mas inscreve-se no recenseamento eleitoral usando documentação falsa antes de cumprir os requisitos legais. Ou um português inscreve-se duas vezes em concelhos diferentes para tentar votar mais do que uma vez. Estes actos configuram crime sob a alínea a) do artigo.
Um funcionário integra a comissão de recenseamento e, recebendo suborno, propositalmente não remove de um caderno eleitoral o nome de pessoa falecida ou que perdeu nacionalidade, permitindo fraude eleitoral. Isto é punido mais gravemente (até 3 anos) porque abusa da posição oficial.
Alguém impede deliberadamente a inscrição de um vizinho no recenseamento, apesar de saber que ele cumpre todos os requisitos (nacionalidade, maioridade, capacidade). Este comportamento é crime sob a alínea c) do artigo.
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