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Artigo 318.ºMeios de prova de interesse nacional

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege provas que dizem respeito às relações de Portugal com outros países ou organizações internacionais. Pune quem falsifique, roube, destrua ou esconda intencionalmente documentos, registos ou outros meios de prova que possam prejudicar direitos ou interesses nacionais portugueses. A pena vai de 1 a 8 anos de prisão. O artigo inclui também uma proteção específica para os marcos e sinais que delimitam o território português — quem os danifique, deslocar ou falsifique pode ser condenado até 3 anos de prisão. Este crime afeta pessoas que atuem contra a segurança nacional, nomeadamente funcionários públicos, diplomatas ou qualquer cidadão que tenha acesso a documentação sensível e a destrua ou oculte deliberadamente. A intenção é evitar que provas sobre negociações internacionais, acordos bilaterais ou questões de fronteira desapareçam ou sejam alteradas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Destruição de documentos diplomáticos

Um funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros destrói intencionalmente emails e documentos sobre uma negociação comercial com um país vizinho, para prejudicar o processo. Este comportamento é crime sob este artigo, pois eliminou provas sobre relações internacionais que poderiam afetar interesses nacionais.

Falsificação de marcos fronteiriços

Alguém desloca ou remove deliberadamente balizas que marcam a fronteira portuguesa. Isto constitui crime neste artigo, com pena até 3 anos, porque compromete a clareza dos limites territoriais do país.

Subtração de documentação de tratados internacionais

Um trabalhador de uma instituição pública rouba cópias de um tratado internacional assinado entre Portugal e organismos europeus, com intenção de os vender. Este roubo de documentação constitui crime, pois afeta a segurança dos interesses nacionais portugueses.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
88 palavras · ID 109A0318
Assistente jurídico TOGA

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