Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem, publicamente, incita ou provoca outras pessoas a cometer um crime específico e determinado. A incitação pode acontecer de várias formas: numa reunião pública, através de media (televisão, rádio, jornais), por panfletos ou qualquer outro meio técnico de difusão. O objetivo da lei é impedir que alguém use plataformas públicas para convencer ou encorajar outros a delinquir. A punição é prisão até 3 anos ou multa, desde que não exista uma pena mais grave aplicável por outro artigo da lei. Por exemplo, instigar publicamente o roubo, a violência ou a vandalismos cairia sob esta disposição. O que distingue este crime de mera opinião é a natureza concreta e direta do apelo à ação delitiva.
Um orador, perante centenas de pessoas numa praça pública, discursa incitando explicitamente a queimar edifícios governamentais. Mesmo que ninguém execute a ação, o simples facto de provocar publicamente a prática deste crime (incêndio) configura o delito de instigação pública a crime.
Uma pessoa publica numa rede social um vídeo visto por milhares, incitando explicitamente a agredir uma pessoa específica. Embora o meio seja digital e não presencial, a difusão pública e a incitação concreta a um crime determinado (agressão) satisfazem os elementos do artigo.
Alguém distribui escritos num espaço público chamando à sabotagem de infraestruturas. A reprodução técnica de um escrito com conteúdo que incita a um crime determinado enquadra-se na norma, independentemente da ação concreta ocorrer ou não.
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