Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem, por negligência, se embriaga ou intoxica com álcool ou drogas até perder a capacidade de ser responsável pelos seus atos e, nesse estado, comete um crime. A ideia é que não pode usar a embriaguez como desculpa para agir ilicitamente. A pena vai até 5 anos de prisão ou multa até 600 dias, mas nunca pode ser maior que a pena prevista para o crime que realmente cometeu. Por exemplo, se enquanto bêbado agredir alguém, não pode ser punido mais severamente pela embriaguez do que pela agressão em si. O processo só avança se a vítima ou o Ministério Público apresentarem queixa ou acusação, dependendo do tipo de crime cometido.
Um homem bebe copiosamente numa discoteca e, completamente embriagado, agride outro cliente numa discussão. Pode ser punido por agressão mais o crime de embriaguez (até 5 anos), mas a pena total não excede a prevista para a agressão. Precisa de queixa da vítima para avançar.
Uma pessoa consome substâncias tóxicas e, intoxicada, destrói mobiliário urbano. Responde por vandalismo e embriaguez. A pena não pode ultrapassar a máxima para vandalismo, mesmo considerando a intoxicação.
Um condutor bebe conscientemente antes de conduzir, provoca um acidente e fere alguém. A embriaguez foi negligente (bebeu sabendo que ia conduzir). Pode ser punido cumulativamente pela negligência na condução e embriaguez, conforme o dano causado.
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