Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a contrafacção e falsificação de documentos e objetos oficiais do Estado, como selos, cunhos, marcas ou chancelas de autoridades públicas. A lei tem três níveis de infração: primeiro, fabricar ou falsificar estes objetos com intenção de os usar como se fossem autênticos (pena até 5 anos de prisão); segundo, adquirir ou importar objetos falsos deste tipo (pena até 3 anos ou multa); terceiro, usar estes objetos sem autorização, causando prejuízo a terceiros ou ao Estado (pena até 2 anos ou multa). O objetivo é proteger a autenticidade e integridade dos documentos e símbolos do Estado, evitando fraudes e falsificações que possam prejudicar cidadãos ou a administração pública. A intenção criminosa é essencial: só há crime se quem age pretende enganar, passando o falso por verdadeiro.
Um indivíduo fabrica selos oficiais falsos de um tribunal e vende-os. Ao fazê-lo com intenção de os usar ou deixar usar como autênticos, comete crime punível com 1 a 5 anos de prisão. A gravidade é elevada porque os selos são essenciais para autenticar documentos públicos.
Uma pessoa importa chancelas (carimbos) de ministérios falsificadas do estrangeiro para aplicar em documentos ilegítimos. Ao receber ou importar estes objetos falsos sabendo disso, é punida com até 3 anos de prisão ou multa, mesmo sem os usar.
Um funcionário utiliza o carimbo da sua repartição para autenticar documentos pessoais fora do seu âmbito, causando prejuízo a terceiros. Viola este artigo (nº 3) e é punido com até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias.
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