Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção IV · Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos

Artigo 269.ºContrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a contrafacção e falsificação de documentos e objetos oficiais do Estado, como selos, cunhos, marcas ou chancelas de autoridades públicas. A lei tem três níveis de infração: primeiro, fabricar ou falsificar estes objetos com intenção de os usar como se fossem autênticos (pena até 5 anos de prisão); segundo, adquirir ou importar objetos falsos deste tipo (pena até 3 anos ou multa); terceiro, usar estes objetos sem autorização, causando prejuízo a terceiros ou ao Estado (pena até 2 anos ou multa). O objetivo é proteger a autenticidade e integridade dos documentos e símbolos do Estado, evitando fraudes e falsificações que possam prejudicar cidadãos ou a administração pública. A intenção criminosa é essencial: só há crime se quem age pretende enganar, passando o falso por verdadeiro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fabricação de selos para documentos

Um indivíduo fabrica selos oficiais falsos de um tribunal e vende-os. Ao fazê-lo com intenção de os usar ou deixar usar como autênticos, comete crime punível com 1 a 5 anos de prisão. A gravidade é elevada porque os selos são essenciais para autenticar documentos públicos.

Aquisição de chancelas falsificadas

Uma pessoa importa chancelas (carimbos) de ministérios falsificadas do estrangeiro para aplicar em documentos ilegítimos. Ao receber ou importar estes objetos falsos sabendo disso, é punida com até 3 anos de prisão ou multa, mesmo sem os usar.

Uso não autorizado de marcas estatais

Um funcionário utiliza o carimbo da sua repartição para autenticar documentos pessoais fora do seu âmbito, causando prejuízo a terceiros. Viola este artigo (nº 3) e é punido com até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 - Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
130 palavras · ID 109A0269
Assistente jurídico TOGA

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