Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo III · Dos crimes contra o património em geral

Artigo 221.ºBurla informática e nas comunicações

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a burla praticada através de meios informáticos e de telecomunicações. Basicamente, protege-o contra alguém que use computadores, programas, dispositivos eletrónicos ou sistemas de comunicação para lhe causar prejuízo financeiro, enriquecendo-se ilegitimamente no processo. A lei abrange vários tipos de ataques: manipulação de dados, programas mal estruturados propositalmente, uso não autorizado de informações, ou interferência em telecomunicações. A pena varia conforme a gravidade: até 3 anos de prisão ou multa em casos normais, até 5 anos se o prejuízo for elevado, e 2 a 8 anos se for consideravelmente elevado. A tentativa também é punida. Importante: para haver processo penal, é necessário apresentar queixa—a polícia não pode agir por iniciativa própria neste crime.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo de dados bancários

Um criminoso cria um programa que intercepta dados de acesso a contas bancárias. Usando essa informação, transfere fundos para a sua conta. Isto é burla informática: usou meios digitais não autorizados para obter enriquecimento ilegítimo causando-lhe prejuízo direto.

Sabotagem de sistema de telecomunicações

Alguém usa dispositivos especializados para desativar ou alterar serviços de comunicação de uma empresa rival, causando-lhe perdas financeiras. Mesmo sem ganho direto, a intenção de causar dano económico qualifica-se como burla nas comunicações.

Alteração fraudulenta de programa de vendas

Um funcionário modifica o programa de uma loja para registar vendas a preço inferior, desviando a diferença. Estruturou incorretamente o software com intenção de enriquecimento, prejudicando o patrão economicamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações. 3 - A tentativa é punível. 4 - O procedimento criminal depende de queixa. 5 - Se o prejuízo for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
196 palavras · ID 109A0221

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