Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a burla praticada através de meios informáticos e de telecomunicações. Basicamente, protege-o contra alguém que use computadores, programas, dispositivos eletrónicos ou sistemas de comunicação para lhe causar prejuízo financeiro, enriquecendo-se ilegitimamente no processo. A lei abrange vários tipos de ataques: manipulação de dados, programas mal estruturados propositalmente, uso não autorizado de informações, ou interferência em telecomunicações. A pena varia conforme a gravidade: até 3 anos de prisão ou multa em casos normais, até 5 anos se o prejuízo for elevado, e 2 a 8 anos se for consideravelmente elevado. A tentativa também é punida. Importante: para haver processo penal, é necessário apresentar queixa—a polícia não pode agir por iniciativa própria neste crime.
Um criminoso cria um programa que intercepta dados de acesso a contas bancárias. Usando essa informação, transfere fundos para a sua conta. Isto é burla informática: usou meios digitais não autorizados para obter enriquecimento ilegítimo causando-lhe prejuízo direto.
Alguém usa dispositivos especializados para desativar ou alterar serviços de comunicação de uma empresa rival, causando-lhe perdas financeiras. Mesmo sem ganho direto, a intenção de causar dano económico qualifica-se como burla nas comunicações.
Um funcionário modifica o programa de uma loja para registar vendas a preço inferior, desviando a diferença. Estruturou incorretamente o software com intenção de enriquecimento, prejudicando o patrão economicamente.
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