Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define o conceito de tentativa no direito penal português. A tentativa ocorre quando uma pessoa inicia a execução de um crime mas este não se chega a consumar (não se completa). O artigo é importante porque a tentativa é punível — ou seja, mesmo que o crime não tenha sido completado, a lei pune quem tentou cometê-lo. O texto explica o que se entende por 'actos de execução': são actos que iniciam ou fazem parte direta da realização do crime (actos que preenchem elementos do tipo penal), actos que têm capacidade de produzir o resultado pretendido, ou actos que, segundo o senso comum, poderiam razoavelmente levar a outros actos tipicamente criminosos. A existência de uma decisão firme de cometer o crime é essencial. Assim, não é tentativa mera preparação ou pensamento; é necessário que o agente já tenha entrado na fase de execução, mesmo que sem sucesso.
Um homem entra num banco com uma arma, anuncia o roubo e está a tentar abrir a caixa forte quando a polícia chega e o detém. Embora não tenha conseguido levar dinheiro, cometeu tentativa de roubo. Praticou actos de execução (entrou com arma, anunciou o roubo, tentou abrir a caixa) que são idóneos a produzir o resultado típico.
Uma pessoa dispara uma arma contra outra com intenção de a matar, mas a bala falha e a vítima consegue fugir. Apesar do tiro não ter atingido, há tentativa de homicídio. O disparo é um acto de execução direto do crime de homicídio, ainda que não consumado.
Um comerciante tenta pagar uma compra com moeda contrafacta que traz preparada, mas o vendedor detecta imediatamente. Há tentativa de falsificação ou uso de moeda falsa. O acto de entrega é de execução, mesmo embora o logro não tenha funcionado.
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