Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do direito penal: os actos preparatórios não são crimes e não podem ser punidos. Os actos preparatórios são comportamentos que precedem a tentativa de cometer um crime — por exemplo, comprar ferramentas para roubar, estudar o layout de um banco ou procurar informações sobre como fabricar uma arma. A lei reconhece que estas condutas, ainda que revelem intenção criminosa, estão demasiado afastadas da execução efectiva do crime para merecerem punição. A regra tem uma excepção importante: quando a lei expressamente proíbe determinado acto preparatório (como a posse de certos explosivos ou a preparação de documentos falsificados), esses actos tornam-se puníveis por si mesmos. Esta distinção protege a liberdade individual — não é crime pensar em cometer um crime ou preparar-se para isso — mas permite perseguir condutas perigosas quando especificamente tipificadas.
Um indivíduo compra uma ferramenta de corte para mais tarde roubar uma loja. Esta compra, isoladamente, não é crime. Só se torna crime quando o sujeito tenta efectivamente executar o roubo (tentativa) ou o consome. A compra é acto preparatório impunível.
Alguém pesquisa na internet como fabricar explosivos com intenção criminosa. Esta pesquisa é acto preparatório não punível. Contudo, se adquire effectivamente os materiais ou componentes restritos, pode violar leis específicas que tipificam essa posse.
Um criminoso visita várias vezes um banco para estudar horários e sistema de segurança antes de assaltar. Esta vigilância, ainda que criminosa na intenção, não é punível como acto preparatório. A punição só surge se tenta ou executa o assalto.
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