Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo I · Disposição preliminar

Artigo 202.ºDefinições legais

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece definições técnicas e legais essenciais para interpretar os crimes contra o património. Define três níveis de valor económico (elevado, consideravelmente elevado e diminuto) com base em unidades de conta, que determinam a gravidade de crimes como roubo ou furto. Explica também conceitos específicos como arrombamento (destruição de fechaduras ou dispositivos de segurança), escalamento (entrada por via não convencional, como telhados ou janelas), chaves falsas (incluindo gazuas e instrumentos para forçar fechaduras) e marco (sinais que delimitam propriedades). Estas definições funcionam como um dicionário jurídico para os artigos seguintes, permitindo classificar e punir crimes de forma consistente e proporcionada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Furto com valores diferentes

Um indivíduo rouba bens de uma casa. Se o valor roubado for inferior a uma unidade de conta, é valor diminuto. Entre uma e 50 unidades é valor normal. Acima de 50 é valor elevado, e acima de 200 é consideravelmente elevado. A pena varia consoante esta classificação.

Arrombamento de porta

Alguém quebra a fechadura de uma porta ou janela para entrar numa casa sem permissão. Isto é arrombamento. Se em vez disso entrar pelo telhado ou por uma abertura lateral não destinada à entrada normal, é escalamento. Ambos agravem os crimes de roubo ou furto.

Posse de instrumentos para forçar fechaduras

Uma pessoa é apanhada com gazuas ou chaves falsas. Segundo o artigo, instrumentos que permitam abrir fechaduras são considerados chaves falsas. A posse pode constituir crime de posse de instrumentos destinados à prática de crimes contra o património.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se: a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto; d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente; e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem; f) Chaves falsas: I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas; II) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e III) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança; g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.
218 palavras · ID 109A0202
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 202.º (Definições legais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.