Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a privacidade das pessoas contra intrusões não autorizadas. Torna criminoso qualquer comportamento destinado a devassар a vida privada, familiar ou sexual de alguém. Isto inclui: interceptar ou divulgar comunicações telefónicas, mensagens de email ou telefonemas; captar, fotografar ou filmar pessoas em espaços privados; observar ou escutar pessoas secretamente; ou divulgar informações sobre a vida privada ou doenças graves de outros. A lei distingue dois níveis de punição: comportamentos como interceção de comunicações ou escuta clandestina punem-se com até 1 ano de prisão ou multa até 240 dias; fotografias ou divulgação de factos privados punem-se com até 3 anos de prisão. Existe uma exceção importante: divulgar informações sobre a vida privada é permitido se for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante, como jornalismo investigativo sobre corrupção.
Um colega de trabalho grava secretamente uma conversa telefónica pessoal sua com intenção de a divulgar. Este comportamento é criminoso conforme a alínea a), independentemente do que foi dito. Incorre em pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
Alguém coloca uma câmara escondida na casa de banho alheia para fotografar ou filmar. Este crime contra a intimidade é punido com prisão até 3 anos, conforme a alínea b), pois viola gravemente a privacidade e intimidade.
Um funcionário de um hospital publica na Internet informações sobre a doença grave de um paciente. Este comportamento enquadra-se na alínea d), mas pode não ser punível se a divulgação servir um interesse público legítimo, como denúncia de negligência médica.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.