Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a privacidade e segurança de espaços privados ou restritos, punindo quem entra ou fica em locais vedados sem autorização. A lei abrange vários tipos de espaço: áreas anexas a casas (como pátios ou jardins fechados), transportes (barcos, carros), instalações públicas de acesso restrito (estações, hospitais), e qualquer outro local não livremente acessível ao público. O crime não exige intenção de roubar ou prejudicar — basta entrar ou permanecer sem consentimento de quem tem o direito de permitir o acesso. A punição é relativamente leve: prisão até 3 meses ou multa até 60 dias. O objectivo é proteger a propriedade privada e a segurança de espaços restritos, impedindo intrusões.
Uma pessoa entra num jardim murado de uma casa, sem permissão do proprietário, para apanhar frutas ou por curiosidade. Mesmo sem roubar nada ou danificar a propriedade, comete este crime. O proprietário pode queixar-se à polícia.
Alguém entra numa ala de internamento de um hospital sem ser paciente ou ter autorização. Apesar de ser um edifício público, certas áreas têm acesso restrito. Entra sem consentimento de quem tem autoridade.
Uma pessoa dorme ou permanece dentro de um barco ancorado sem permissão do proprietário. Mesmo que não cause dano, está a ocupar espaço privado vedado ao público sem direito.
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