Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: quando a lei prevê que uma pena é mais grave por causa de um resultado específico, esse resultado só agrava a pena se o agente puder ser responsabilizado por ele, ainda que apenas por negligência. Em outras palavras, não basta que o resultado tenha ocorrido; é necessário que o agente tenha, pelo menos, sido negligente na sua produção. Por exemplo, se alguém causa um acidente de viação e uma pessoa fica ferida, a pena pode ser agravada pelo ferimento. Mas isso só acontece se o agente conduziu negligentemente (por exemplo, em excesso de velocidade ou desatento). Se o resultado foi completamente imprevisível e inevitável, apesar do agente ter agido com total cuidado, a agravação não se aplica. Este artigo protege o arguido contra agravações de pena injustas, garantindo que há sempre uma ligação entre a sua conduta e o resultado prejudicial.
Um homem esbofeteia outro em discussão. A vítima cai, bate a cabeça e fica hospitalizada. A pena pode ser agravada pelo resultado grave, mas apenas se o agressor actuou negligentemente (com violência despropositada). Se foi um empurrão muito leve e o resultado foi totalmente imprevisto, pode não haver agravação.
Um operário não coloca proteções adequadas numa zona de obra. Uma pessoa passa e é atingida por uma queda de material. A pena agrava-se pelo ferimento porque houve negligência do operário. Se tivesse seguido todos os protocolos de segurança, não haveria agravação mesmo que o acidente ocorresse.
Um condutor excede limites de velocidade e colide com outro veículo. Um ocupante morre. A pena agrava-se significativamente. Se o condutor respeitava as regras e o acidente era inevitável, a morte não agravaria tanto a pena, pois faltaria negligência.
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