Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que uma pessoa não é considerada culpada quando comete um acto ilícito sem ter consciência de que era proibido, desde que o erro não lhe seja censurável. Em termos práticos, isto significa que a ignorância da lei pode ser uma defesa válida em certos casos. Se alguém genuinamente não sabia que estava a violar a lei e não era razoável exigir que soubesse, não é punido. Contudo, se o erro for considerado censurável — ou seja, se a pessoa deveria ter tido conhecimento ou cuidado em informar-se — ainda pode ser punida, mas com a pena reduzida. Esta disposição reconhece que nem todas as pessoas têm igual acesso à informação legal e pretende ser justa com quem age de boa-fé, ao mesmo tempo que responsabiliza quem deveria ter-se informado melhor.
Uma pessoa importa um produto do estrangeiro, acreditando sinceramente que é legal, porque ninguém lhe informou das restrições. Se o erro for não-censurável — porque a proibição era desconhecida e não havia forma razoável de saber — não é punida. Se, porém, deveria ter consultado as autoridades ou legislação, o erro é censurável.
Um cidadão adquire um medicamento numa farmácia estrangeira legalmente, mas que em Portugal requer receita obrigatória. Se genuinamente desconhecia a restrição portuguesa e não o poderia saber facilmente, o erro pode ser não-censurável. Mas se ignorou deliberadamente as advertências, é censurável.
Alguém constrói numa zona que acreditava ser privada, mas que era propriedade pública. Se tinha razões legítimas para crer que era sua responsabilidade e não agiu negligentemente, o erro é não-censurável e pode não ser punido.
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