Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a tomada de reféns quando motivada por objetivos políticos, ideológicos, filosóficos ou religiosos. Considera-se tomada de reféns sequestrar ou raptar uma pessoa e ameaçá-la de morte, de graves lesões físicas ou manter-se detida, com o propósito de forçar um Estado, organização internacional, empresa, grupo ou indivíduo a fazer (ou deixar de fazer) algo específico. A pena varia entre 2 a 10 anos de prisão. O artigo também pune quem se aproveite de uma tomada de reféns já iniciada por outro, desde que tenha a mesma intenção coerciva. Existem disposições adicionais sobre circunstâncias agravantes que constam noutros artigos do Código Penal.
Um grupo radical sequestra um funcionário público e o ameaça de morte, exigindo que o Governo liberte prisioneiros políticos. Este crime enquadra-se no artigo 162.º porque envolve sequestro, ameaça de morte e objetivo político coercivo sobre o Estado.
Membros de uma organização ideológica raptam uma pessoa e a mantêm detida, ameaçando infligir-lhe ferimentos graves, para forçar uma organização internacional a tomar uma posição sobre um tema. Qualifica-se como tomada de reféns pelo móvel ideológico e intenção coerciva.
Enquanto um grupo detém reféns, um indivíduo alheio junta-se ao sequestro com intenção de constranger uma empresa a transferir fundos para fins confessionais. Este indivíduo é igualmente punido, mesmo não tendo iniciado o rapto.
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