Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem ameaça outra pessoa com a prática de um crime grave. A ameaça é punível quando é feita de forma adequada a criar medo, inquietação ou a impedir a vítima de agir livremente. Os crimes ameaçados podem ser contra a vida (homicídio), integridade física (agressão), liberdade pessoal (rapto), liberdade sexual (violação) ou destruição de bens de valor significativo. A punição vai até um ano de cadeia ou multa até 120 dias. Um aspecto importante: o crime só é investigado se a vítima apresentar queixa. Isto significa que a polícia não pode agir oficiosamente, dependendo sempre da iniciativa da pessoa prejudicada. A lei protege a liberdade de ação e decisão dos cidadãos contra tentativas de intimidação.
Um motorista, após discussão acalorada, ameaça agredir outro condutor, dizendo que o espera à saída do trabalho para lhe partir as pernas. A ameaça é específica e adequada a criar medo genuíno. Constitui crime de ameaça, sendo a vítima quem deve apresentar queixa para iniciar a investigação.
Um vizinho envia mensagem à vítima ameaçando destruir o seu carro de valor elevado se não cessar uma prática que o incomoda. Apesar de ser por escrito, a ameaça é suficientemente clara e adequada a provocar medo e constrangimento na liberdade de ação do vizinho.
Uma pessoa ameaça testemunha de um julgamento, afirmando que lhe fará mal a si ou à família se testemunhar contra o acusado. Esta ameaça visa coagir a testemunha a não exercer a sua liberdade de determinação no processo.
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