Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo IV · Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 153.ºAmeaça

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem ameaça outra pessoa com a prática de um crime grave. A ameaça é punível quando é feita de forma adequada a criar medo, inquietação ou a impedir a vítima de agir livremente. Os crimes ameaçados podem ser contra a vida (homicídio), integridade física (agressão), liberdade pessoal (rapto), liberdade sexual (violação) ou destruição de bens de valor significativo. A punição vai até um ano de cadeia ou multa até 120 dias. Um aspecto importante: o crime só é investigado se a vítima apresentar queixa. Isto significa que a polícia não pode agir oficiosamente, dependendo sempre da iniciativa da pessoa prejudicada. A lei protege a liberdade de ação e decisão dos cidadãos contra tentativas de intimidação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ameaça de agressão no trânsito

Um motorista, após discussão acalorada, ameaça agredir outro condutor, dizendo que o espera à saída do trabalho para lhe partir as pernas. A ameaça é específica e adequada a criar medo genuíno. Constitui crime de ameaça, sendo a vítima quem deve apresentar queixa para iniciar a investigação.

Ameaça por email de destruição de bem

Um vizinho envia mensagem à vítima ameaçando destruir o seu carro de valor elevado se não cessar uma prática que o incomoda. Apesar de ser por escrito, a ameaça é suficientemente clara e adequada a provocar medo e constrangimento na liberdade de ação do vizinho.

Ameaça a testemunha em processo judicial

Uma pessoa ameaça testemunha de um julgamento, afirmando que lhe fará mal a si ou à família se testemunhar contra o acusado. Esta ameaça visa coagir a testemunha a não exercer a sua liberdade de determinação no processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa.
72 palavras · ID 109A0153
Assistente jurídico TOGA

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