Livro IParte geralTítulo V · Extinção da responsabilidade criminalCapítulo II · Prescrição das penas e das medidas de segurança

Artigo 122.ºPrazos de prescrição das penas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos durante os quais as penas impostas pelos tribunais podem ser cumpridas. Após esses prazos, a pena prescreve, ou seja, deixa de ser exigível. Os prazos variam conforme a gravidade da condenação: vinte anos para penas superiores a dez anos de cadeia; quinze anos para penas entre cinco e dez anos; dez anos para penas entre dois e cinco anos; e quatro anos para penas mais leves. O prazo começa a contar apenas após a decisão do tribunal transitar em julgado (ficar definitiva, sem possibilidade de recurso). Isto significa que uma pessoa condenada que não seja apanhada ou que não cumpra a pena tem um período limitado durante o qual a justiça pode ainda exigir o seu cumprimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação por roubo

Um indivíduo é condenado a 6 anos de prisão por roubo. A decisão transita em julgado em 2024. O prazo de prescrição é de 15 anos, contados a partir de 2024. Se não for apanhado ou se não cumprir a pena até 2039, a pena prescreve e a justiça já não pode exigi-la.

Condenação por defraudação

Uma pessoa é condenada a 18 meses de prisão por defraudação. Como a pena é inferior a dois anos, aplica-se o prazo geral de 4 anos. Se a sentença transitar em julgado em janeiro de 2024, a pena prescreve em janeiro de 2028, caso não tenha sido cumprida.

Condenação por homicídio

Um indivíduo é condenado a 12 anos de cadeia por homicídio. O prazo de prescrição é de 20 anos desde a data em que a sentença transita em julgado. Durante este período, a pena pode ser exigida; findo o prazo, prescreve automaticamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º
87 palavras · ID 109A0122

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