Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece os prazos durante os quais as penas impostas pelos tribunais podem ser cumpridas. Após esses prazos, a pena prescreve, ou seja, deixa de ser exigível. Os prazos variam conforme a gravidade da condenação: vinte anos para penas superiores a dez anos de cadeia; quinze anos para penas entre cinco e dez anos; dez anos para penas entre dois e cinco anos; e quatro anos para penas mais leves. O prazo começa a contar apenas após a decisão do tribunal transitar em julgado (ficar definitiva, sem possibilidade de recurso). Isto significa que uma pessoa condenada que não seja apanhada ou que não cumpra a pena tem um período limitado durante o qual a justiça pode ainda exigir o seu cumprimento.
Um indivíduo é condenado a 6 anos de prisão por roubo. A decisão transita em julgado em 2024. O prazo de prescrição é de 15 anos, contados a partir de 2024. Se não for apanhado ou se não cumprir a pena até 2039, a pena prescreve e a justiça já não pode exigi-la.
Uma pessoa é condenada a 18 meses de prisão por defraudação. Como a pena é inferior a dois anos, aplica-se o prazo geral de 4 anos. Se a sentença transitar em julgado em janeiro de 2024, a pena prescreve em janeiro de 2028, caso não tenha sido cumprida.
Um indivíduo é condenado a 12 anos de cadeia por homicídio. O prazo de prescrição é de 20 anos desde a data em que a sentença transita em julgado. Durante este período, a pena pode ser exigida; findo o prazo, prescreve automaticamente.
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