Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo determina que o relógio da prescrição do procedimento criminal pode parar em situações específicas. A prescrição é o prazo após o qual um crime já não pode ser julgado; quando este artigo se aplica, esse prazo fica suspenso — ou seja, deixa de contar o tempo. Isto acontece, por exemplo, quando o processo está a aguardar uma decisão de um tribunal não-penal, quando há uma acusação pendente de julgamento, quando o réu está foragido (contumácia), ou quando uma sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Cada situação tem limites diferentes: a suspensão durante acusação não pode exceder 3 anos; a contumácia não pode exceder o prazo normal; e a pendência de trânsito de sentença não pode ultrapassar 5 anos (ou 10 se o caso foi particularmente complexo ou foi recorrido para o Tribunal Constitucional). Assim que a razão da suspensão desaparecer, a prescrição volta a correr normalmente.
Um arguido é acusado de burla, mas existe uma questão prévia: é discutido se um documento foi falsificado, assunto que cabe a tribunal cível decidir. Enquanto esse tribunal não se pronuncia, a prescrição do procedimento criminal fica parada. O tempo decorrido a aguardar essa decisão não conta para o prazo de prescrição.
Uma pessoa é condenada em primeira instância e apresenta recurso para tribunal superior. A sentença não transitou ainda em julgado. A prescrição suspende-se durante este período de recurso, até ao máximo de 5 anos. Se recorrer também para o Tribunal Constitucional, este prazo duplica para 10 anos.
Um arguido comparece em tribunal mas depois desaparece e não pode ser localizado para prosseguimento do julgamento. Durante o tempo em que a contumácia vigorar, a prescrição não corre, mas também não pode estar suspensa por mais do que o prazo normal de prescrição daquele crime.
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