Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo determina quando começa a contar o prazo para o Ministério Público processar uma pessoa por um crime. A regra geral é simples: o prazo começa no dia em que o crime foi cometido. Porém, existem situações especiais. Se o crime é permanente (como um sequestro que se mantém ao longo do tempo), o prazo só começa quando a situação termina. Se são vários actos do mesmo crime (crime continuado) ou comportamentos repetidos (crime habitual), o prazo começa apenas após o último acto. Nos crimes incompletos, começa após a última tentativa. Há ainda regras especiais para cúmplices (conta-se a data do autor do crime) e para crimes contra menores (o prazo só começa quando atingem a maioridade). Este artigo é crucial porque, após decorrido o prazo máximo, o crime prescreve e a pessoa não pode ser julgada.
Um homem rouba um carro a 15 de Janeiro. O prazo de prescrição começa a contar a partir de 15 de Janeiro. Se a polícia o identificar após 10 anos (dependendo do tipo de crime), o caso poderá já estar prescrito. A data exata do roubo é o ponto de partida.
Uma pessoa retém alguém contra a sua vontade durante meses, libertando-a apenas a 30 de Junho. Neste caso, o prazo de prescrição começa a contar a partir de 30 de Junho (data da libertação), não da data em que o sequestro começou.
Um abuso ocorre quando a vítima tem 12 anos. O prazo de prescrição não começa naquele momento, mas apenas no dia em que a criança completa 18 anos. Isto garante que a vítima tem tempo para denunciar mesmo após se tornar adulta.
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