Livro IParte geralTítulo IV · Queixa e acusação particular

Artigo 117.ºAcusação particular

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental no processo penal português: as regras gerais sobre acusação particular (a forma como uma pessoa singular ou entidade pode acusar alguém de crime sem intervenção do Ministério Público) aplicam-se a todos os procedimentos criminais que dependem deste tipo específico de acusação. Em termos práticos, significa que quando um crime só pode ser perseguido mediante acusação particular — isto é, quando a vítima ou ofendido tem de ser quem formalmente acusa o suspeito — todos os direitos, prazos, formalismos e procedimentos descritos nos artigos anteriores do Título IV valem igualmente. Assim garante-se uniformidade processual e protege-se o direito de quem foi ofendido a participar ativamente no processo penal, sem deixar lacunas procedimentais. O artigo funciona como referência cruzada, evitando repetições desnecessárias na lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Difamação ou injúria entre particulares

Uma pessoa publica comentários ofensivos sobre outra nas redes sociais. Este crime só pode ser acusado mediante acusação particular da vítima. O artigo 117.º garante que a vítima segue todos os procedimentos e prazos fixados para acusações particulares, sem exceções ou tratamentos diferentes.

Apropriação indébita entre vizinhos

Um vizinho retém indevidamente bens de outro. Se o lesado decidir acusar particularmente (sem depender do Ministério Público), aplica-se integralmente o regime de acusação particular: prazos, forma, direitos processuais — tudo conforme previsto no Título IV.

Calúnia contra um comerciante

Um concorrente espalha falsas acusações sobre negócios ilícitos de outro comerciante. A vítima pode acusar particularmente. O artigo 117.º confirma que este processo segue as mesmas regras que qualquer outra acusação particular no sistema penal português.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.
20 palavras · ID 109A0117
Assistente jurídico TOGA

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