Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula quando e como uma pessoa pode renunciar ou desistir de uma queixa que apresentou contra outra. A renúncia significa que a pessoa decide não exercer o direito de queixa, seja de forma explícita ou através de comportamentos que demonstrem essa intenção. Já a desistência é o ato de parar um processo de queixa que já foi iniciado. A desistência só é válida se o arguido (a pessoa acusada) não se opuser e deve ocorrer antes da sentença final da primeira instância. Uma vez desistida, a queixa não pode ser renovada. Quando há vários acusados e a pessoa desiste da queixa contra um deles, essa desistência beneficia também os outros acusados, a menos que estes se oponham, e apenas em crimes que exigem queixa obrigatória. O artigo também permite que a vítima menor de idade, após completar 16 anos, peça o término do processo em circunstâncias específicas.
Uma pessoa apresentou queixa contra um amigo por difamação. Depois de alguns meses, resolvem reconciliar-se. A pessoa pode desistir da queixa desde que o amigo não se oponha. Mas uma vez desistida, não poderá voltar a acusar novamente pelo mesmo facto. Se o amigo se opuser à desistência, o processo continua.
Uma vítima de calúnia tem o direito de queixa, mas não faz nada durante anos e comporta-se de forma amigável com o acusado. Este comportamento pode ser interpretado como renúncia implícita ao direito. A partir daí, já não pode apresentar queixa, porque a lei entende que renunciou tacitamente.
Uma vítima apresenta queixa contra três pessoas por um crime que exige queixa. Depois desiste contra uma delas. Se as outras duas não se oporem, a desistência aproveita também a elas e todas saem beneficiadas, terminando o processo contra as três.
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