Título II · Dos actos notariaisCapítulo I · Disposições geraisSecção II · Requisitos dos instrumentos notariaisSubsecção II · Requisitos especiais

Artigo 56.ºMenções obrigatórias

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo deve constar: a) O modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º; b) (Revogada.)
30 palavras · ID 457A0056

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Artigo 56.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-56

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