Título II · Dos actos notariaisCapítulo I · Disposições geraisSecção II · Requisitos dos instrumentos notariaisSubsecção I

Artigo 53.ºContinuidade dos actos

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado. 2 - Se a leitura, explicação e outorga se não concluírem no dia em que tiverem início, deve consignar-se no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão.
47 palavras · ID 457A0053
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Como citar este artigo

Artigo 53.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-53

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