Título I · Da organização dos serviços notariaisCapítulo III · Livros, índices e arquivosSecção IV · Disposições comuns

Artigo 33.ºSaída dos livros e documentos

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os livros e documentos só podem sair dos cartórios mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias no exterior ou de remoção urgente. 2 - Da recusa do notário cabe recurso para o director-geral dos Registos e do Notariado.
64 palavras · ID 457A0033
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 33.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-33

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