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Artigo 31.ºDestruição de documentos

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os livros de contas de receitas e despesas do cartório, os respectivos maços de documentos e os de registo de contas de emolumentos e de selo podem ser destruídos decorrido o prazo de 10 anos sobre a data do último registo lançado. 2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos: a) Os recibos dos registos das notificações e documentos relativos ao serviço de protestos; b) Os duplicados de participações de actos notariais; c) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos; d) Os duplicados da correspondência expedida; e) A correspondência recebida; f) As cadernetas de contas dos actos notariais; g) As cadernetas de preparos; h) As matrizes de verbetes estatísticos. 3 - Os livros e documentos referidos nos números anteriores só podem ser destruídos desde que tenham sido objecto de inspecção e após prévia identificação em auto segundo a sua natureza.
149 palavras · ID 457A0031
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 31.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-31

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