Título IV · Disposições diversasCapítulo III · Encargos dos actos notariais

Artigo 194.ºLançamento das contas

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As contas são feitas em impresso do modelo aprovado, em duplicado, anotando-se o livro e o número das folhas em que o acto fica exarado. 2 - A conta dos actos lavrados em instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes é lançada nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, quando os houver. 3 - A conta relativa à apresentação de títulos a protesto é feita e lançada nesses títulos, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento, quando o protesto se realiza. 4 - Nos documentos transmitidos por telecópia a solicitação dos interessados, a conta é efectuada pelo cartório receptor e lançada nos termos do n.º 1.
115 palavras · ID 457A0194
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Como citar este artigo

Artigo 194.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-194

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