Título IV · Disposições diversasCapítulo III · Encargos dos actos notariais

Artigo 191.ºEncargos de documentos requisitados

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - (Revogado pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção do DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto.) 3 - Os encargos dos documentos requisitados por solicitação dos interessados são cobrados: a) Pelo cartório notarial requisitante que, no prazo de quarenta e oito horas, deve remeter ao serviço requisitado, por cheque ou depósito em conta, o valor respeitante ao seu custo e despesas de expedição; b) Pelos outros serviços requisitantes que, nos mesmos termos, devem remeter ao cartório requisitado as quantias respectivas.
85 palavras · ID 457A0191
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Como citar este artigo

Artigo 191.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-191

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