Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção VII · Autenticação de documentos particulares

Artigo 150.ºDocumentos autenticados

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário. 2 - Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
38 palavras · ID 457A0150
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Artigo 150.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-150

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