Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção V · Registos

Artigo 139.ºObjecto

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados: a) Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º; b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais; c) A apresentação e o levantamento de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto; d) As actas das reuniões dos órgãos sociais, os instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º, e os de ratificação de actos notariais; e) Os documentos que as partes pretendem arquivar nos cartórios notariais. 2 - Os registos referentes a cada dia devem ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de trabalho do dia útil imediato.
124 palavras · ID 457A0139

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Como citar este artigo

Artigo 139.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-139

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