Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção IV · Averbamentos

Artigo 131.ºFactos a averbar

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São averbados aos instrumentos a que respeitam: a) O falecimento do testador e do doador; b) Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração; c) As comunicações e publicações previstas nos artigos 87.º, 100.º e 101.º; d) As decisões judiciais de declaração de nulidade e de anulação de actos notariais, as decisões notariais de revalidação dos mesmos actos e ainda as decisões judiciais proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º, bem como a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enferma; e) As decisões dos recursos interpostos nos processos de revalidação notarial; f) A restituição de testamento depositado; g) Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação, aditamento ou revogação de acto anterior. 2 - O averbamento do falecimento do doador só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos após a morte do doador.
163 palavras · ID 457A0131
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Como citar este artigo

Artigo 131.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-131

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