Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece o procedimento de notificação quando a administração fiscal liquida um imposto em dívida e efectua uma compensação com reembolso de IVA (imposto sobre o valor acrescentado). O sujeito passivo — tipicamente uma empresa — é notificado formalmente através dos mecanismos previstos na legislação processual tributária. A partir do dia seguinte à recepção dessa notificação, o contribuinte dispõe de prazos para recorrer, reclamar ou impugnar a decisão judicialmente. A responsabilidade sobre estes processos é atribuída ao director de serviços de reembolsos. As petições podem ser entregues directamente nesse serviço ou no serviço de finanças local, que as encaminha posteriormente com parecer técnico.
Uma empresa tem IVA em dívida de €5.000 que a administração liquida. Simultaneamente, essa empresa tem direito a receber €5.000 de reembolso de IVA. A administração compensa estes valores. A empresa recebe notificação formal desta compensação e tem 30 dias para reclamar ou impugnar a decisão perante o director de serviços de reembolsos.
Após receber a notificação de compensação, um contribuinte discorda da decisão. Pode apresentar o seu recurso hierárquico no balcão do serviço de finanças da sua localidade, que recolhe informações e envia tudo para o director de serviços de reembolsos decidir em segunda instância.
Uma empresa recebe notificação de compensação de IVA no dia 15 de Outubro. O prazo para propor uma acção judicial conta-se a partir do dia 16 de Outubro. Se não conseguir resolver o assunto na administração, pode depois recorrer aos tribunais administrativos.
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