Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece o momento e o procedimento em que a liquidação do IVA é considerada efectivamente concluída. A liquidação ocorre após terminar o processo de revisão previsto na lei geral tributária, e o sujeito passivo (a pessoa ou empresa que deve o imposto) é notificado de acordo com as regras do artigo 28.º do mesmo código. Em termos práticos, significa que a administração fiscal não pode considerar o IVA como liquidado enquanto o procedimento de revisão não terminar. A notificação é essencial, pois marca o momento a partir do qual o contribuinte fica oficialmente informado sobre o montante a pagar, contando prazos para pagamento, recursos ou reclamações. Esta disposição garante um processo ordenado e transparente na cobrança do imposto.
Uma empresa apresenta declaração de IVA trimestral. A Autoridade Tributária revê os dados e identifica discrepâncias. Apenas quando essa revisão termina (com ou sem correcções) é que a liquidação é considerada efectuada. Depois, notifica formalmente a empresa do valor final a pagar, iniciando os prazos legais.
Durante uma auditoria às contas de um comerciante, são detectadas facturas fora do registo. A liquidação do IVA adicional só é considerada completa quando a auditoria conclui e o comerciante recebe a notificação oficial. Até lá, não há liquidação formal.
Um prestador de serviços é notificado de liquidação de IVA. A partir dessa data, começam a contar os prazos para pagamento (normalmente 30 dias) e para apresentar eventuais reclamações. Sem notificação, não há liquidação efectiva na lei.
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