Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece uma regra especial para o cálculo do IVA nas vendas de combustíveis (gasolina, gasóleo e petróleo carburante) realizadas por revendedores. Em vez de calcular o imposto sobre o preço total de venda, o IVA é liquidado apenas sobre a margem de lucro efetiva do revendedor. Isto significa que, se um distribuidor compra combustível por 1 euro e o vende por 1,20 euros, o imposto é calculado apenas sobre os 0,20 euros de margem, não sobre os 1,20 euros completos. Este sistema de tributação sobre a margem simplifica a cadeia de valores no sector dos combustíveis e evita a acumulação de impostos em cascata, sendo um regime específico que reconhece as características particulares deste mercado.
Uma estação de serviço compra gasóleo a 1,00€ por litro e revende a 1,25€. O IVA não é calculado sobre 1,25€, mas apenas sobre a margem de 0,25€. Se a taxa de IVA for 23%, o imposto devido será sobre 0,25€, não sobre o preço total.
Um distribuidor adquire gasolina de uma refinaria por 0,95€/litro e vende a retalhistas por 1,10€. O regime de margem aplica-se: o IVA calcula-se apenas sobre os 0,15€ de margem efetiva, independentemente do preço de compra ou venda.
Se um mês o combustível é comprado a 1,00€ e vendido a 1,18€ (margem de 0,18€), e no mês seguinte comprado a 0,95€ e vendido a 1,10€ (margem de 0,15€), o IVA em cada mês incide apenas sobre essa margem efetiva respetiva.
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