Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece quanto tempo as empresas e profissionais independentes têm de guardar os seus livros de contabilidade, registos de IVA e documentos de suporte (faturas, recibos, etc.). Em vez de fixar um prazo específico aqui, o artigo remete para o artigo 52.º do mesmo Código, onde está definido esse período. Na prática, isto significa que a obrigação de conservação destes documentos segue uma regra única para todos os sujeitos passivos de IVA. O não cumprimento desta obrigação pode resultar em sanções. Esta disposição é importante porque garante que a Administração Fiscal dispõe de documentação para verificar se o IVA foi corretamente cobrado e declarado. Para as empresas, conhecer este prazo é essencial para organizar o arquivo e saber quando podem desfazer-se destes documentos de forma segura.
Uma loja de roupa precisa de guardar todas as faturas emitidas e recebidas, registos de vendas e compras. O artigo 68.º indica que o prazo de guarda é o do artigo 52.º. Passado esse período, a empresa pode desfazer-se da documentação, desde que não esteja em causa nenhuma investigação fiscal pendente.
Um consultor que emite recibos de prestação de serviços está obrigado a conservar cópias desses documentos e dos seus registos contabilísticos pelo prazo fixado no artigo 52.º. Se falhar nesta obrigação e for auditado, pode ser sancionado pela Autoridade Tributária.
Uma PME que pretende digitalizar e depois destruir documentos em papel deve respeitar o prazo de conservação estabelecido no artigo 52.º. Após esse período, pode eliminar os originais em papel, desde que tenha cópias digitais autenticadas e acessíveis para inspecção fiscal.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.