Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece o prazo dentro do qual a Autoridade Tributária pode liquidar (calcular e cobrar) o IRS, bem como alterar uma liquidação já feita. O prazo geral segue as regras da lei tributária geral. Porém, em situações específicas, o contador começa quando ocorre um evento particular: quando um imóvel não é usado como habitação no tempo previsto, quando não se reinveste o valor de um imóvel vendido, ou quando se levanta dinheiro de um seguro antes de cinco anos (sendo que os prémios tinham sido deduzidos). Estes prazos são importantes porque, após o seu término, a Administração deixa de poder cobrar o imposto devido nessas situações concretas.
Comprou um imóvel com deduções fiscais na declaração de IRS, mas nunca o usou como sua habitação. O prazo de caducidade começa a contar a partir do momento em que deveria ter afetado o imóvel à habitação e não o fez. Passado esse prazo, a Autoridade Tributária já não pode cobrar o imposto relativo a esse benefício fiscal.
Vendeu uma casa de habitação própria e tinha direito a não pagar imposto se reinvestisse o valor noutro imóvel num prazo determinado. Se o prazo expirar sem que tenha feito esse reinvestimento, o contador de caducidade começa. Após este vencer, não pode ser cobrado o imposto atrasado.
Contratou um seguro cujos prémios deduziu no IRS e levantou capital antes de cinco anos. Este evento inicia o prazo de caducidade para a liquidação do imposto que se tornou devido. Findo esse prazo, a autoridade não pode exigir o pagamento.
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