Capítulo I · Incidência

Artigo 81.ºEliminação da dupla tributação jurídica internacional

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como Portugal elimina a dupla tributação internacional, ou seja, quando um português paga impostos tanto em Portugal como noutro país pelo mesmo rendimento. O cidadão tem direito a um crédito de imposto em Portugal, reduzindo o IRS até ao valor do imposto pago no estrangeiro. O crédito não pode ultrapassar o que foi efetivamente tributado lá fora. Se em algum ano não conseguir usar todo o crédito (porque o IRS é baixo), o remanescente pode ser aproveitado nos 5 anos seguintes. O artigo também estabelece regras especiais para residentes não habituais, imigrantes em regime fiscal especial e situações abrangidas por convenções internacionais de dupla tributação que Portugal celebrou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador português em França com rendimento estrangeiro

João trabalha em Paris e recebe 40 000 € anuais, pagando 8 000 € de impostos franceses. Em Portugal, o rendimento total entra no IRS e daria 10 000 € de imposto. Pode deduzir ao seu IRS os 8 000 € pagos em França, ficando a pagar apenas 2 000 € em Portugal. Não paga impostos duas vezes sobre o mesmo rendimento.

Crédito de imposto insuficiente num ano

Maria obtém rendimento estrangeiro de 20 000 € num ano, com 3 000 € de impostos pagos lá fora. Mas nesse ano o seu IRS total é apenas 2 500 €. Usa os 2 500 € de crédito imediatamente. Os restantes 500 € podem ser deduzidos nos 5 anos seguintes, à medida que tenha IRS a pagar.

Imigrante em regime não habitual com rendimento do estrangeiro

Um imigrante com estatuto de residente não habitual recebe 50 000 € de salário de uma empresa alemã. Conforme o regime aplicável, esses rendimentos podem estar isentos de tributação em Portugal ou sofrer apenas tributação parcial, independentemente do que pagou na Alemanha.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano. 4 - Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) 5 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo 72.º (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) 6 - (Revogado) (Revogação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) a) (Revogada) (Revogação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) b) (Revogada) (Revogação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 7 - (Revogado) (Revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) 8 - (Revogado) (Revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) 9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos. 10 - Os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional previsto nos n.os 1 e 8. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) Nota: Artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro: “Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares […] 3 - O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.os 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que: a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS; b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português; c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos: i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023; v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023; vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência; d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores. 4 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território. 5 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território. 6 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.” ……………………. Disposição Trasitória: Artigo 329.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março Norma interpretativa: Artigo 330.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março Versão até: → dezembro de 2023 → março de 2020 → setembro de 2019 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 82/2023 - 29/12 → Lei n.º 2/2020 - 31/03 → Lei n.º 119/2019 - 18/09 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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1531 palavras · ID CIRS0081
Assistente jurídico TOGA

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