Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo estabelece as taxas (percentagens) de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que incidem sobre o rendimento coletável. O imposto funciona em escalões: quanto maior o rendimento, maior a taxa aplicada. O artigo define dois tipos de taxas: a taxa normal (coluna A) e a taxa média (coluna B). A particularidade prática é que o cálculo não é simplesmente multiplicar todo o rendimento por uma só taxa. Quando o rendimento excede 8.059 euros, aplica-se um sistema misto: até ao limite do escalão superior mais elevado, usa-se a taxa média desse escalão; ao excedente acima desse limite, aplica-se a taxa normal do escalão imediatamente acima. Este sistema progressivo visa fazer com que quem ganha mais pague proporcionalmente uma percentagem maior de impostos.
Uma pessoa com rendimento coletável de 15.000 euros: aplica-se a taxa média de 15,823% até 12.587 euros (limite do seu escalão) = 1.996 euros; aos restantes 2.413 euros (15.000 - 12.587) aplica-se a taxa normal de 21,20% do escalão seguinte = 512 euros. Imposto total: aproximadamente 2.508 euros.
Alguém com rendimento de 50.000 euros: aplica-se a taxa média de 26,472% até 46.566 euros = 12.316 euros; aos restantes 3.434 euros (50.000 - 46.566) aplica-se a taxa normal de 44,60% = 1.532 euros. Imposto total: aproximadamente 13.848 euros.
Uma pessoa com rendimento de 7.000 euros fica no primeiro escalão (até 8.342 euros). Como o rendimento não ultrapassa 8.059 euros, aplica-se a taxa média de 12,50% sobre todo o montante = 875 euros. Sistema progressivo não se aplica neste caso.
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Artigo 68.º do Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-irs/artigo-68
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