Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece o direito do contribuinte solicitar a revisão da matéria tributável quando a Autoridade Tributária a fixou através de métodos indiretos. Métodos indiretos são técnicas utilizadas pela Administração para calcular o rendimento quando não existem registos claros, baseando-se em indicadores como despesas, consumos ou património. O contribuinte pode contestar esta fixação, pedindo revisão nos termos da Lei Geral Tributária. Existe uma exceção importante: quando se aplica o regime simplificado de tributação e não houve correções baseadas em outro método indireto, o direito de revisão não se mantém. Esta proteção é fundamental para garantir que o contribuinte não fica vinculado a cálculos arbitrários sem possibilidade de contestação.
Um comerciante tem registos de vendas lacunosos. A Autoridade Tributária usa o método indireto, estimando o rendimento com base no volume de compras de mercadorias. O comerciante pode solicitar revisão desta fixação, apresentando documentação que comprove um rendimento real inferior ao estimado.
Um consultor recebe uma fixação de rendimento baseada em método indireto que considerou as suas despesas muito elevadas. Pode pedir revisão apresentando facturas e comprovativos que justifiquem essas despesas, visando reduzir o rendimento tributável calculado.
Um prestador de serviços está no regime simplificado e a Administração não fez correções com base em outro método indireto. Neste caso específico, o direito de solicitar revisão não é aplicável, pois a lei o restringe nesta situação.
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