Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo regula quando e como a Autoridade Tributária pode determinar o rendimento de um contribuinte utilizando métodos indiretos, em lugar de aceitar os registos contabilísticos normais. Os métodos indiretos são ferramentas de controlo fiscal usadas quando há omissões ou atrasos graves na contabilidade. O artigo estabelece que só após o decurso de um prazo de regularização (entre 5 e 30 dias) é que a Administração Fiscal pode aplicar estes métodos. Durante este período, o contribuinte tem oportunidade de regularizar a situação. A aplicação dos métodos indiretos não invalida outras sanções por infrações cometidas. Fundamentalmente, o artigo protege o direito de defesa do contribuinte, obrigando a Administração Fiscal a dar um aviso prévio antes de recorrer a técnicas mais severas de cálculo do rendimento tributável.
Uma pequena empresa não entrega timeamente os livros de registo (Diário, Razão) à Administração Fiscal. A AT notifica o empresário para regularizar dentro de 15 dias. Se decorrido este prazo a escrituração continuar incompleta, a AT pode aplicar métodos indiretos para determinar o rendimento, sem necessidade de mais aviso.
Uma empresa recusa exibir imediatamente os seus documentos contabilísticos quando a AT os solicita. A AT concede um prazo máximo de 30 dias para apresentação. Após expiração deste prazo sem cumprimento, a Administração Fiscal está autorizada a estimar o rendimento por métodos indiretos (comparação com atividades similares, análise de despesas, etc.).
Uma empresa tem registos contabilísticos incompletos e, após regularização de 10 dias não cumprida, sofre aplicação de métodos indiretos. Simultaneamente, pode ser sancionada por infração à obrigação contabilística, sem que uma coisa exclua a outra. Ambas as consequências aplicam-se em conjunto.
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