Capítulo I · Incidência

Artigo 20.ºImputação especial

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da imputação de rendimentos a sócios e membros de certas entidades. Em primeiro lugar, estabelece que os sócios pessoas singulares devem incluir nos seus rendimentos (categoria B) os lucros que lhes são imputados pela sociedade, ou os adiantamentos sobre lucros que recebem durante o ano, se estes forem superiores à imputação. Em segundo lugar, aborda situações onde um residente português detém pelo menos 25% de uma entidade estrangeira submetida a regime fiscal significativamente mais favorável: nesse caso, deve também incluir como rendimento pessoal os lucros dessa entidade estrangeira, tributados na categoria B ou E conforme o tipo de atividade. O artigo também previne duplicações de tributação e permite a dedução de contribuições sociais obrigatórias quando a atividade é exercida através de sociedade com transparência fiscal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio de uma sociedade com transparência fiscal

João é sócio de uma unipessoal ou sociedade por quotas que adota o regime de transparência fiscal. Em 2024, a sociedade obteve lucro de 50.000€. O resultado é imputado a João como rendimento, integrando-se na sua declaração de IRS na categoria B, mesmo que não tenha recebido esse valor em dinheiro nesse ano.

Adiantamento sobre lucros superior à imputação

Rita é sócia de uma sociedade e recebe 15.000€ de adiantamento sobre lucros durante o ano. A imputação que lhe corresponde é de apenas 10.000€. O rendimento tributável é os 15.000€ (o valor superior), incluído na categoria B do seu IRS.

Participação em entidade estrangeira com regime fiscal favorável

Carlos, residente português, detém 30% de uma empresa em Chipre sujeita a tributação muito inferior à portuguesa. Deve incluir os lucros dessa empresa no seu IRS como rendimento imputado, na categoria B (se atividade empresarial) ou categoria E (se não empresarial), mesmo sem ter recebido dividendos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B. 3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido. (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho) 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afetos a uma atividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos. 5 - No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer. 6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título. [+ info] Redações anteriores, em vigor até: junho de 2024 [+ info] Artigo alterado por: Lei n.º 31/2024 -28/06 Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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691 palavras · ID CIRS0020
Assistente jurídico TOGA

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