Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo regula como os contribuintes podem indicar para quais organizações (como partidos políticos, instituições de solidariedade social ou cooperativas) desejam consignar uma percentagem do seu IRS. A grande novidade é que essa escolha pode ser feita antecipadamente, através do Portal das Finanças, sem esperar pela entrega da declaração de rendimentos. Se o contribuinte não entregar declaração de rendimentos nesse ano, a consignação que indicou previamente no Portal mantém-se válida. O artigo também contempla consignações de IVA. Esta possibilidade entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018, embora para os rendimentos de 2016 ainda se aplicassem as regras anteriores.
Uma cidadã acede ao Portal das Finanças em agosto e escolhe consignar 0,5% do seu IRS a uma instituição de caridade. Depois, quando entrega a declaração de rendimentos em outubro, essa escolha mantém-se. Não precisa repetir a indicação.
Um contribuinte indicou previamente no Portal que queria consignar para um partido político. Por algum motivo, nesse ano não entrega declaração de rendimentos (por exemplo, porque não tem obrigação de o fazer). A consignação que indicou continua válida e será processada.
Um cidadão acedeu ao Portal e escolheu uma entidade para consignação. Ao entregar a declaração de rendimentos, pode confirmar essa escolha ou alterá-la. Caso não confirme nem entregue declaração, mantém-se o que foi indicado no Portal.
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