Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo permite que os contribuintes portugueses consignem até 1% do imposto sobre o rendimento da pessoas singulares (IRS) a favor de organizações sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública, desde que desenvolvam atividades culturais, de juventude ou desportivas. O contribuinte faz esta indicação na declaração anual de rendimentos. O Estado transfere os valores consignados para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte. É importante notar que esta consignação é alternativa — não se pode acumular com outras consignações fiscais previstas noutras leis. A Autoridade Tributária publica anualmente a lista de entidades elegíveis, e a nota de liquidação do IRS deve identificar claramente a entidade e o montante consignado.
Um contribuinte tem de pagar 3.000 euros de IRS. Na declaração de rendimentos, indica que quer consignar 1% desse valor (30 euros) a favor de um museu reconhecido de utilidade pública. O museu receberá os 30 euros até 31 de março do ano seguinte. A nota de liquidação do IRS indicará o museu e o montante.
Um contribuinte que deseje fazer consignação fiscal escolhe entre fazer ao abrigo deste artigo (para entidades culturais/desportivas) ou conforme a Lei n.º 16/2001 (habitação social) ou Lei n.º 35/98 (investigação científica). Não pode dividir o 1% entre várias consignações — tem de escolher uma só.
Um contribuinte tenta consignar para uma associação desportiva que não consta da lista publicada pela Autoridade Tributária. Não consegue fazer a consignação porque a entidade não tem reconhecimento de utilidade pública ou não está registada no sistema de consignações.
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Artigo 152.º do Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-irs/artigo-152
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